Legislação

Decreto 11.605, de 18/07/2023

Art. 20
Art. 20

- Tarifas Aeronáuticas

1. As taxas e outros encargos para o uso de cada aeroporto, incluindo suas instalações, serviços técnicos e outras facilidades, bem como quaisquer encargos para o uso de instalações de navegação aérea, instalações de comunicação e serviços, serão feitos de acordo com as taxas e tarifas estabelecidas por cada Parte.

2. A empresa ou empresas aéreas designadas de uma Parte não pagarão taxas mais altas do que as impostas à empresa ou às empresas aéreas designadas da outra Parte e/ou a quaisquer outras empresas aéreas estrangeiras que operem serviços internacionais similares, para o uso de instalações e serviços da Parte.

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