Legislação

Decreto 11.605, de 18/07/2023

Art.
Art. 2º

- Concessão de Direitos

1. Cada Parte concede à outra Parte os seguintes direitos para a prestação de serviços aéreos internacionais pela empresa aérea designada pela outra Parte:

a) sobrevoar o território da Parte que concede esses direitos, sem pousar;

b) fazer escalas no referido território, para fins não comerciais;

c) fazer escalas no referido território ao operar as rotas especificadas no Anexo, para embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, carga ou mala postal, separadamente ou em combinação;

d) Os direitos de outra forma especificados neste Acordo.

2. Nada previsto no Parágrafo 1 deste Artigo será considerado como concessão a uma empresa aérea designada de uma Parte do direito de embarcar, no território da outra Parte, passageiros, carga e mala postal transportados mediante remuneração ou contratados e destinados a outro ponto no território dessa outra Parte.

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