Legislação

Decreto 11.605, de 18/07/2023

Art. 19
Art. 19

- Transporte Cargueiro Intermodal

1. De acordo com os direitos do Acordo e com relação ao transporte aéreo internacional, será permitido às empresas aéreas designadas de cada Parte realizarem quaisquer serviços de transporte, no território da outra Parte, sob seu nome, por meio de acordos de cooperação com as prestadoras de serviços de transporte de superfície que detenham a autoridade adequada para fornecer esse transporte de superfície de e para qualquer ponto nos territórios das Partes ou em terceiros países.

2. Os provedores de transporte de superfície não estarão sujeitos às leis e aos regulamentos que regem o transporte aéreo com base exclusivamente no fato de que tal transporte de superfície seja mantido por uma empresa aérea em seu nome. Tais serviços intermodais poderão ser oferecidos por um preço único para o transporte aéreo e de superfície combinados, desde que os expedidores sejam informados dos fatos relativos a tal transporte.

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