Legislação

Decreto 11.605, de 18/07/2023

Art. 18
Art. 18

- Arrendamento de Aeronaves

1. Qualquer das Partes poderá impedir a utilização de aeronaves arrendadas para serviços ao abrigo deste Acordo que não cumpram os arts. 7 e 8.

2. Sujeitas ao parágrafo 1 acima, as empresas aéreas designadas de cada Parte poderão operar serviços sob este Acordo com a utilização de aeronaves arrendadas, incluindo aeronaves arrendadas por hora, que atendam aos requisitos aplicáveis de segurança operacional e segurança da aviação.

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