Legislação

Decreto 11.605, de 18/07/2023

Art. 14
Art. 14

- Representantes das Empresas Aéreas

1. As empresas aéreas designadas de uma Parte poderão, com base em reciprocidade, trazer e manter no território da outra Parte, seus representantes e o pessoal comercial, operacional e técnico necessário à operação dos serviços acordados.

2. Essas necessidades de pessoal podem, a critério da empresa ou empresas aéreas designadas de uma Parte, ser satisfeitas com pessoal próprio ou com uso de serviços de qualquer outra organização, companhia ou empresa aérea que opere no território da outra Parte e autorizadas a prestar esses serviços no território dessa outra Parte.

3. Os representantes e funcionários estarão sujeitos às leis e regulamentos em vigor da outra Parte e, de acordo com tais leis e regulamentos, cada Parte concederá, com base na reciprocidade e com o mínimo de atraso, as condições de emprego necessárias, autorizações, vistos de visitantes ou outros documentos semelhantes aos representantes e funcionários referidos no parágrafo 1 deste Artigo e facilitará e agilizará a exigência de autorizações de emprego para pessoal que exerça determinadas funções temporárias que não excedam 90 (noventa) dias.

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