Legislação

Decreto 11.602, de 17/07/2023

Art.
Art. 4º

- 1. Representantes das Partes reunir-se-ão para tratar de assuntos pertinentes aos projetos de cooperação técnica, incluindo:

a) avaliação e definição de áreas comuns prioritárias nas quais seria viável a implementação de cooperação técnica;

b) estabelecimento de mecanismos e procedimentos a serem adotados pelas Partes;

c) exame e aprovação de Planos de Trabalho;

d) análise, aprovação e acompanhamento da implementação de programas, projetos e atividades de cooperação técnica; e

e) avaliação dos resultados da execução de programas, projetos e atividades implementados no âmbito deste Acordo.

2. O local e data das reuniões serão acordados por via diplomática.

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