Legislação

Decreto 11.597, de 12/07/2023

Art.
Art. 6º

- Os grupos técnicos especializados:

I - serão indicados pelos membros do Grupo de Trabalho Interministerial;

II - não poderão ter mais de quinze membros;

III - terão caráter temporário e duração de noventa dias; e

IV - poderão convidar especialistas de outras instituições, para contribuição nos estudos.

Parágrafo único - O prazo de duração dos grupos técnicos especializados poderá ser prorrogado uma vez por igual período, limitado o seu funcionamento ao período de duração do Grupo de Trabalho Interministerial.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total