Legislação

Decreto 11.593, de 10/07/2023

Art.
Art. 5º

- Ao Comitê Nacional compete:

I - aprovar os Planos de Trabalho da Política Nacional de Cultura Exportadora;

II - monitorar a execução das ações estabelecidas nos Planos de Trabalho e propor ajustes e correções necessárias;

III - estabelecer o intercâmbio de informações e experiências com órgãos e entidades internacionais, com vistas à promoção das exportações;

IV - elaborar relatório anual de implementação das ações da Política Nacional de Cultura Exportadora, publicá-lo em sítio eletrônico e encaminhá-lo à Presidência da República até a segunda quinzena de janeiro do ano subsequente; e

V - aprovar o Regimento Interno para definir, quando necessário, outras questões operacionais não disciplinadas neste Decreto.

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