Legislação

Decreto 11.566, de 16/06/2023

Art. 19

Capítulo II - DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)

Seção IV - DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FINANCEIROS (Ir para)

Art. 19

- Para fins de recebimento dos benefícios financeiros de que trata o caput do art. 6º, a revisão de elegibilidade das famílias beneficiárias e das famílias inscritas no CadÚnico será realizada, no mínimo, mensalmente, na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. [[Decreto Decreto 11.566/2023, art. 6º.]]

§ 1º - Sem prejuízo do disposto nas normas de gestão de benefícios e de condicionalidades do Programa Bolsa Família, a renda familiar per capita mensal estabelecida no art. 4º poderá sofrer variações sem implicar o desligamento imediato da família beneficiária do Programa, observado o disposto no art. 6º da Medida Provisória 1.164/2023. [[Decreto Decreto 11.566/2023, art. 6º.]]

§ 2º - Para fins de pagamento dos benefícios financeiros de que trata o caput do art. 6º, a geração da folha de pagamento do Programa Bolsa Família será realizada mensalmente. [[Decreto Decreto 11.566/2023, art. 6º.]]

§ 3º - Para fins do processo de geração da folha de pagamento, serão analisadas mensalmente as informações cadastrais das famílias beneficiárias, na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

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