Legislação

Decreto 11.558, de 13/06/2023

Art.
Art. 9º

- Caberá aos Comitês:

I - elaborar e submeter à aprovação do Conselho:

a) os critérios para a seleção de políticas públicas a serem avaliadas;

b) a lista anual de políticas públicas a serem avaliadas, de acordo com os critérios estabelecidos, e o cronograma de avaliação;

c) os procedimentos, os critérios e os referenciais para a análise ex ante e ex post das políticas públicas; e

d) os demais temas relacionados às avaliações em implementação ou implementadas que demandem a articulação de ações conjuntas entre os órgãos que integram o Conselho ou com os órgãos gestores;

II - assegurar que as políticas públicas selecionadas sejam avaliadas conforme os critérios aprovados pelo Conselho, nos termos do disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º; [[Decreto 11.558/2023, art. 4º.]]

III - acompanhar, de forma articulada com as ações dos órgãos que integram o Conselho, as propostas de aprimoramento resultantes das avaliações das políticas públicas selecionadas;

IV - solicitar aos órgãos gestores as informações sobre políticas públicas, em especial aquelas necessárias à realização das avaliações;

V - consolidar as informações de que trata o inciso IV;

VI - assegurar a transparência ativa de seus atos; e

VII - divulgar aos órgãos gestores os procedimentos, os critérios e os referenciais para a análise ex ante e ex post das políticas públicas, além dos critérios de seleção de políticas a serem avaliadas, aprovados pelo Conselho, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 4º. [[Decreto 11.558/2023, art. 4º.]]

§ 1º - Os Comitês do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas convidarão, sempre que necessário ao exercício de suas competências, representantes dos órgãos gestores de políticas públicas, dos usuários de serviços públicos, de entidades representativas de segmentos de atividade, de organismos internacionais, de entidades do terceiro setor, de instituições acadêmicas e de especialistas com notório saber, desde que não haja conflito de interesse.

§ 2º - Os estudos e as avaliações poderão ser realizados por pesquisadores e representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, com notório saber, nos termos estabelecidos pelos Comitês, desde que não haja conflito de interesse.

§ 3º - A Enap, o Ipea e a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE apoiarão, no âmbito de suas competências, o desenvolvimento das atividades de avaliação e pesquisa dos Comitês.

§ 4º - Os órgãos e as entidades da administração pública federal responsáveis pela gestão de políticas públicas disponibilizarão aos Comitês as informações necessárias ao exercício de suas competências, no prazo de sessenta dias após o recebimento do pedido por meio eletrônico.

§ 5º - Os Comitês poderão utilizar referências de metodologias e critérios de avaliação coletados a partir das experiências internacionais ou subnacionais, por meio da articulação com diferentes entes federativos com notório saber no tema.

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