Legislação

Decreto 11.550, de 05/06/2023

Art.
Art. 9º

- Compete ao Ministério da Fazenda exercer a função de Autoridade Nacional Designada para o Fundo Verde para o Clima, de Ponto Focal Operacional do Fundo Global para o Meio Ambiente e de Membro Designado para os Comitês dos Fundos de Investimento Climático - CIF.

§ 1º - A disponibilização dos recursos do Fundo Verde para o Clima, do Fundo Global para o Meio Ambiente e dos Fundos de Investimento Climático, relacionados aos projetos sobre enfrentamento da mudança do clima, observará as diretrizes e os instrumentos da PNMC, previstos respectivamente nos art. 5º e art. 6º da Lei 12.187/2009. [[Lei 12.187/2009, art. 5º. Lei 12.187/2009, art. 6º.]]

§ 2º - O Ministério da Fazenda estabelecerá os procedimentos para consulta aos órgãos e às entidades da administração pública federal, no âmbito de sua competência, para subsidiar tecnicamente as atividades da Autoridade Nacional Designada para o Fundo Verde para o Clima, do Ponto Focal Operacional do Fundo Global para o Meio Ambiente e da representação brasileira junto aos Comitês dos Fundos de Investimento Climático - CIF.

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