Legislação

Decreto 11.550, de 05/06/2023

Art.
Art. 4º

- O CIM se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.

§ 1º - O quórum de reunião do CIM é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CIM terá o voto de qualidade.

§ 3º - O CIM se manifestará por meio de resolução, assinada por seu Presidente.

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