Legislação

Decreto 11.550, de 05/06/2023

Art.
Art. 2º

- Ao CIM compete:

I - articular e definir linhas de ação, no âmbito federal, referentes aos objetivos, às diretrizes e aos instrumentos previstos nos art. 4º a art. 6º da Lei 12.187, de 29/12/2009; [[Lei 12.187/2009, art. 4º. Lei 12.187/2009, art. 5º. Lei 12.187/2009, art. 6º.]]

II - definir as diretrizes para a ação do Governo brasileiro nas políticas relacionadas à mudança do clima, incluída a atuação do Governo brasileiro na CQNUMC, e nos instrumentos a ela relacionados;

III - orientar a elaboração das políticas dos órgãos e das entidades da administração pública federal que tenham impacto, direta ou indiretamente, na emissão e na absorção de gases de efeito estufa e na capacidade do País de se adaptar aos efeitos da mudança do clima, resguardadas as suas competências;

IV - deliberar sobre as estratégias do País para a elaboração, a implementação, o financiamento, o monitoramento, a avaliação e a atualização das políticas, dos planos e das ações relativos à mudança do clima, dentre os quais a definição das sucessivas contribuições nacionalmente determinadas do País, no âmbito do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgado pelo Decreto 9.073, de 5/06/2017, e as suas atualizações;

V - propor atualizações da PNMC que contemplem, dentre outras medidas:

a) os planos setoriais de mitigação e de adaptação à mudança do clima;

b) os instrumentos institucionais;

c) o fomento a uma economia nacional de baixa emissão de gases do efeito estufa e adaptada à mudança do clima; e

d) a promoção de maior articulação entre a governança da PNMC e das políticas sobre mudança do clima dos entes subnacionais;

VI - coordenar a elaboração, a implementação e o acompanhamento dos planos setoriais de mitigação e de adaptação no âmbito da PNMC, das contribuições nacionalmente determinadas, incluídas as respectivas metas, os meios de implementação e os instrumentos de monitoramento, de relato e de verificação;

VII - estabelecer diretrizes e elaborar propostas para mecanismos econômicos e financeiros a serem adotados para viabilizar a implementação das estratégias integrantes das políticas relativas à mudança do clima;

VIII - harmonizar a PNMC com as ações, as medidas e as políticas de outras entidades, públicas e privadas, que tenham impacto, direta ou indiretamente, na emissão e na absorção de gases de efeito estufa, e na capacidade do País de se adaptar aos efeitos da mudança do clima, sem prejuízo das respectivas competências institucionais; e

IX - apoiar a formulação das políticas, dos planos e das ações relativos à mudança do clima, no âmbito da administração pública federal e da sociedade brasileira.

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