Legislação

Decreto 11.546, de 05/06/2023

Art.
Art. 6º

- O Comitê Técnico é composto por um representante dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Ministério das Cidades;

III - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

IV - Ministério do Planejamento e Orçamento; e

V - Ministério das Relações Exteriores.

§ 1º - Cada membro do Comitê Técnico terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê Técnico e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.

§ 3º - Serão convidados a participar do Comitê Técnico, sem direito a voto, um representante titular e um suplente:

I - do Governo do Estado do Pará; e

II - da Prefeitura do Município de Belém.

§ 4º - Os representantes de que trata o § 3º serão indicados pelos Chefes do Poder Executivo e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.

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