Legislação

Decreto 11.544, de 01/06/2023

Art.
Art. 7º

- As principais fontes de informação para a produção das estatísticas oficiais de comércio exterior serão os registros administrativos, em especial aqueles relativos às exportações e às importações.

§ 1º - Outras fontes de informação poderão ser utilizadas complementarmente às referidas no caput, como:

I - levantamentos, estimativas e pesquisas estatísticas;

II - registros de entidades com atribuições relacionadas ao comércio exterior;

III - os dados e as informações a que se refere o art. 25 da Lei 12.546, de 14/12/2011; e [[Lei 12.546/2011, art. 25.]]

IV - informações estatísticas provenientes de levantamentos e estimativas realizados por países que mantenham relações comerciais com a República Federativa do Brasil, organismos internacionais, entidades privadas, instituições públicas e privadas de pesquisa e ensino, ou outras fontes pertinentes.

§ 2º - A utilização das fontes previstas no § 1º será feita em conformidade com os respectivos termos de uso.

§ 3º - A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá promover ações de pesquisas e levantamento de dados junto aos administrados com vistas a complementar as informações constantes dos registros administrativos com outras informações necessárias para a compilação das estatísticas oficiais de comércio exterior.

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