Legislação

Decreto 11.544, de 01/06/2023

Art. 12
Art. 12

- A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços oferecerá:

I - serviço de atendimento ao usuário das estatísticas oficiais de comércio exterior;

II - material com orientações para o uso das estatísticas; e

III - ações de capacitação aos usuários de estatísticas de comércio exterior.

Parágrafo único - O serviço de atendimento de que trata o inciso I do caput será ofertado em meio eletrônico para o esclarecimento de dúvidas quanto à metodologia e ao uso das estatísticas.

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