Legislação

Decreto 11.536, de 26/05/2023

Art.
Art. 6º

- 1. Os representantes da Parte de Origem deverão respeitar a legislação e as normas da Parte Anfitriã. A Parte de Origem informará aos seus membros da necessidade de respeitar as leis e os regulamentos da Parte Anfitriã.

2. O pessoal de uma das Partes presente no território da outra Parte, no âmbito deste Acordo, não poderá, de modo algum, estar associado à execução de operações de guerra, nem a ações de manutenção ou de restabelecimento da ordem, da segurança pública ou da soberania nacional, nem intervir nestas operações.

3. O pessoal de intercâmbio das Forças Armadas das Partes, no âmbito deste Acordo, estará submetido aos regulamentos militares em vigor da Parte Anfitriã.

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