Legislação

Decreto 11.536, de 26/05/2023

Art.
Art. 5º

- 1. Para implementar as disposições deste Acordo, as Partes concordam em estabelecer uma Comissão Mista encarregada de determinar as vias e os meios de realização da cooperação no âmbito da defesa, de contribuir para o seu desenvolvimento e de buscar novas vias de cooperação. Nesse sentido, a Comissão Mista coordenará o desenvolvimento da cooperação e da implementação das disposições deste Acordo e dos protocolos, convenções e contratos concluídos no âmbito deste Acordo.

2. A Comissão Mista será copresidida por um representante designado pelo Ministério da Defesa de cada uma das Partes. Além disso, ela será composta por representantes das Partes cuja participação se julgue necessária.

3. A Comissão Mista se reunirá, alternativamente, no território de uma das Partes, em datas a serem acordadas conjuntamente. A Comissão Mista fará um balanço das atividades de cooperação colocadas em prática, dará o seguimento das ações em andamento, fixará os planos para a cooperação futura e examinará os prazos posteriores.

4. A Comissão Mista funcionará com base nos princípios estabelecidos conjuntamente pelos copresidentes e conforme o regulamento que eles tenham adotado.

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