Legislação

Decreto 11.519, de 05/05/2023

Art. 19
Art. 19

- Idiomas

1. Os pedidos de transferência bem como os seus anexos serão redigidos no idioma do Estado requerente e acompanhados de uma tradução na língua do Estado requerido indicado para cada caso pela Autoridade central.

2. A tradução dos documentos estabelecidos ou obtidos no âmbito da execução do pedido será responsabilidade do Estado requerente.

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