Legislação

Decreto 11.512, de 28/04/2023

Art.
Art. 3º

- O Comitê Gestor, observada a paridade entre o Poder Executivo federal e os povos e as organizações indígenas, é composto pelos seguintes representantes:

I - dos órgãos governamentais:

a) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

b) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

c) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

d) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

e) um do Ministério da Pesca e Aquicultura;

f) um do Ministério dos Povos Indígenas;

g) um do Ministério das Relações Exteriores;

h) um da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde;

i) um da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai;

j) um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e

k) um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; e

II - das organizações indígenas:

a) um da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil;

b) dois da Articulação dos Povos Indígenas do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo;

c) um da Articulação dos Povos Indígenas do Sudeste;

d) um da Articulação dos Povos Indígenas do Sul;

e) uma da Articulação Nacional das Mulheres Indígenas Guerreiras da Ancestralidade;

f) um da Comissão Guarani Yvyrupa;

g) um do Conselho do Povo Terena;

h) dois da Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira; e

i) um da Grande Assembleia do Povo Guarani - Aty Guasu.

§ 1º - Cada membro do Comitê Gestor poderá ter até dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Povos Indígenas.

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