Legislação

Decreto 11.509, de 28/04/2023

Art.
Art. 5º

- As entidades indigenistas de que trata o inciso III do caput do art. 3º serão escolhidas em reunião do Conselho Nacional de Política Indigenista, para a qual serão convidadas pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos. [[Decreto 11.509/2023, art. 3º.]]

§ 1º - As entidades indigenistas de que trata o caput deverão ter, obrigatoriamente, experiência de, no mínimo, cinco anos ininterruptos na promoção e na defesa dos direitos indígenas em âmbito nacional.

§ 2º - O convite a que se refere o caput será feito por meio de edital publicado no Diário Oficial da União e pela publicação no sítio eletrônico do Ministério dos Povos Indígenas.

§ 3º - Poderão ser convidados para participar das reuniões do Conselho Nacional de Política Indigenista, sem direito a voto:

I - o Ministério Público Federal; e

II - as organizações indígenas regionais.

§ 4º - O mandato dos representantes das entidades indigenistas, titulares e suplentes, será de quatro anos, permitida uma recondução.

§ 5º - Na hipótese de vacância, o regimento interno do Conselho Nacional de Política Indigenista disporá sobre a substituição do representante da entidade indigenista.

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