Legislação

Decreto 11.487, de 10/04/2023

Art.
Art. 7º

- O Grupo de Trabalho terá duração de trezentos e sessenta dias, contada da data de designação de seus representantes, e poderá ser prorrogado uma vez por igual período, em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.

Parágrafo único - O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho será encaminhado ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, no prazo de até trinta dias, contado da data de conclusão dos trabalhos.

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