Legislação

Decreto 11.480, de 06/04/2023

Art.
Art. 8º

- À Comissão Interfederativa Permanente, órgão de apoio ao Conad, compete:

I - apresentar diagnósticos sobre o contexto e situação local e regional em relação à política de drogas;

II - sugerir ao Conad:

a) medidas de acompanhamento da Política Nacional sobre Drogas nos Estados, Distrito Federal e Municípios; e

b) boas práticas para as três esferas de governo sobre a temática das drogas; e

III - sugerir métodos de aperfeiçoamento para a articulação federativa sobre drogas.

§ 1º - A Comissão Interfederativa Permanente terá a seguinte composição:

I - um representante da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que a coordenará; e

II - um representante de cada conselho estadual e um representante do conselho distrital responsáveis pela política sobre drogas.

§ 2º - As reuniões da Comissão Interfederativa Permanente serão convocadas pelo Coordenador e ocorrerão presencialmente ou por meio de videoconferência, semestralmente, em caráter preparatório às reuniões ordinárias do Conad.

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