Legislação

Decreto 11.464, de 03/04/2023

Art.
Art. 5º

- O Geceis atuará de forma articulada e colaborativa com representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Conselho Nacional de Saúde - CNS;

II - Academia Brasileira de Ciências - ABC;

III - Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;

IV - Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;

V - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS;

VI - Associação Brasileira de Saúde Coletiva - ABRASCO;

VII - entidades de representação do setor produtivo público e privado;

VIII - centrais sindicais; e

IX - outras entidades consideradas relevantes.

§ 1º - As entidades de que tratam os incisos VII, VIII e IX do caput serão definidas pelo Ministério da Saúde.

§ 2º - Os representantes a que se refere o caput serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.

§ 3º - Ato do Ministro de Estado da Saúde estabelecerá a forma como ocorrerá a atuação articulada e colaborativa prevista no caput.

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