Legislação

Decreto 11.458, de 30/03/2023

Art.
Art. 4º

- Para fins do disposto neste Decreto, o Ministério do Esporte poderá:

I - estabelecer critérios e mecanismos para incentivar a prática do futebol feminino, diretamente ou por meio de parcerias com:

a) Estados, Distrito Federal e Municípios;

b) confederações, federações, ligas, clubes de futebol; ou

c) entidades destinadas ao desenvolvimento do futebol feminino profissional e amador no País;

II - estabelecer, em conjunto com outros órgãos e entidades da administração pública federal, metodologia de aprendizado específica, adaptada às necessidades das meninas e das mulheres e de acordo com os objetivos relacionados com a prática do futebol;

III - ampliar, diretamente ou por meio de parcerias, a implantação de centros de desenvolvimento específicos, com vistas à prática do futebol feminino e à descoberta de novos talentos; e

IV - adotar outras medidas de incentivo destinadas à criação de projetos relativos ao futebol feminino, ao empoderamento da menina e da mulher na prática do futebol, ao aumento da participação feminina no futebol, à modernização de instalações para treinamento, entre outros benefícios em favor da prática esportiva.

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