Legislação

Decreto 11.452, de 22/03/2023

Art.
Art. 7º

- O Comitê Gestor é constituído por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, que o coordenará;

II - um do Ministério das Mulheres;

III - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

IV - um do Ministério da Igualdade Racial;

V - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VI - um do Ministério da Pesca e Aquicultura;

VII - um do Ministério dos Povos Indígenas;

VIII - um do Ministério do Trabalho e Emprego; e

IX - um da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos - Apex-Brasil.

§ 1º - Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - O membro do Comitê Gestor de que trata o inciso II do caput exercerá a função de Coordenador Adjunto.

§ 3º - Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

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