Legislação

Decreto 11.447, de 21/03/2023

Art.
Art. 7º

- O Comitê Gestor é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - um do Ministério da Igualdade Racial, que o coordenará;

II - um da Casa Civil da Presidência da República;

III - um do Ministério das Cidades;

IV - um do Ministério da Cultura;

V - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

VI - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

VII - um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

VIII - um do Ministério da Educação;

IX - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

X - um do Ministério de Minas e Energia;

XI - um do Ministério das Mulheres;

XII - um do Ministério da Saúde; e

XIII - um do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial.

§ 1º - Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes de que tratam os incisos I a XII do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Igualdade Racial.

§ 2º - O Ministério da Cultura e o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar deverão garantir, respectivamente, a participação de representantes da Fundação Cultural Palmares e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Comitê Gestor.

§ 3º - O membro do Comitê Gestor e o respectivo suplente que trata o inciso XIII do caput serão indicados pelo Plenário do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial e designados em ato do Ministro de Estado da Igualdade Racial.

§ 4º - A composição do Comitê Gestor observará a paridade de diversidade de gênero, exceto na hipótese de impossibilidade circunstancial devidamente fundamentada.

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