Legislação

Decreto 11.367, de 01/01/2023

Art.
Art. 4º

- Compete à Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, quanto aos Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento:

I - avaliar e aprovar;

II - monitorar a implementação;

III - propor medidas para superar dificuldades na implementação;

IV - assegurar que atuem no desenvolvimento e na integração dos sistemas de proteção ambiental;

V - garantir que contribuam para a conservação da diversidade biológica e a redução das emissões de gases de efeito estufa resultantes do desmatamento, da degradação das florestas e das queimadas; e

VI - acompanhar a elaboração e a implementação de políticas públicas relacionadas aos Planos de Ação, que visem à proteção ambiental, à preservação da natureza e ao desenvolvimento sustentável do País, por meio de ações coordenadas com Estados, Distrito Federal e Municípios.

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