Legislação

Decreto 11.367, de 01/01/2023

Art. 13
Art. 13

- O Decreto de 15/09/2010, que Institui o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado - PPCerrado, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 3º-A - Fica criada a Subcomissão Executiva do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado - PPCerrado, vinculada à Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, com as seguintes finalidades:
I - elaborar o Plano com cronogramas, metas, objetivos, prazos, projeção de resultados com datas e indicadores para monitoramento e submetê-lo à Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento;
II - monitorar e acompanhar a implementação do Plano;
III - propor medidas para superar dificuldades na implementação do Plano;
IV - elaborar relatórios mensais aos órgãos integrantes da Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento.
§ 1º - A Subcomissão Executiva do PPCerrado será composta por um representante dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - Ministério da Defesa;
VI - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VII - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
IX - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
X - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
XI - Ministério do Planejamento e Orçamento;
XII - Ministério da Fazenda; e
XIII - Ministério dos Povos Indígenas.
§ 2º - Cada membro da Subcomissão Executiva do PPCerrado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º - Os membros da Subcomissão Executiva serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos titulares dos Ministérios representados, exigindo-se que exerçam no mínimo o cargo de Coordenador-Geral no órgão de origem.
§ 4º - O Coordenador da Subcomissão Executiva poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões por ela organizadas.
§ 5º - Os Ministérios incumbidos das atividades incluídas no Plano deverão encaminhar relatórios mensais de execução à Subcomissão Executiva. ] (NR)
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