Legislação

Decreto 11.350, de 01/01/2023

Art. 35

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 35

- Ao Departamento de Desenvolvimento Sustentável da Mineração compete:

I - formular e articular propostas de políticas, planos e programas para o desenvolvimento sustentável da mineração, avaliar e monitorar seus resultados e sua execução, e propor revisões e atualizações pertinentes;

II - orientar e propor diretrizes e procedimentos para a internalização das variáveis ambientais nas atividades de mineração;

III - elaborar e implementar programas para o desenvolvimento socioambiental da mineração;

IV - elaborar estudos e realizar levantamentos para a implementação de ações socioambientais para o desenvolvimento sustentável da mineração;

V - propor o ordenamento das atividades de mineração nas unidades de conservação e de conflito; e

VI - propor linhas de fomento para a capacitação, a formação e o desenvolvimento tecnológico sustentável no setor de mineração e de transformação mineral, em todo o ciclo de utilização das substâncias minerais.

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