Legislação

Decreto 11.348, de 01/01/2023

Art. 35

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 35

- À Diretoria da Polícia Penal Federal compete:

Decreto 12.543, de 01/07/2025, art. 3º (Nova redação do caput do artigo. Vigência em 30/07/2025. Veja o Decreto 12.543/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [Art. 35 - À Diretoria do Sistema Penitenciário Federal compete:]

I - realizar a execução penal em âmbito federal;

II - coordenar e fiscalizar os estabelecimentos penais federais;

III - custodiar presos, condenados ou provisórios, com perfil definido em lei ou regulamento, de forma a zelar pela aplicação correta e efetiva das disposições exaradas nas decisões judiciais;

Decreto 12.543, de 01/07/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso III. Vigência em 30/07/2025. Veja o Decreto 12.543/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [III - custodiar presos, condenados ou provisórios, de alta periculosidade, submetidos a regime fechado, de forma a zelar pela aplicação correta e efetiva das disposições exaradas nas decisões judiciais;]

IV - promover a comunicação com órgãos e entidades ligados à execução penal e, em especial, com os juízos federais e as varas de execução penal;

V - elaborar normas sobre a segurança das instalações, o exercício de direitos e deveres dos presos, as diretrizes operacionais e as rotinas administrativas e de funcionamento, com vistas à padronização dos estabelecimentos penais federais;

Decreto 12.543, de 01/07/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso V. Vigência em 30/07/2025. Veja o Decreto 12.543/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [V - elaborar normas sobre segurança das instalações, diretrizes operacionais e rotinas administrativas e de funcionamento, com vistas à padronização das unidades penais federais;]

VI - promover a articulação e a integração do Sistema Penitenciário Federal com os órgãos e as entidades componentes do sistema nacional de segurança pública, inclusive com intercâmbio de informações e ações integradas;

VII - promover assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa aos presos condenados ou provisórios custodiados em estabelecimentos penais federais;

Decreto 12.543, de 01/07/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso VII. Vigência em 30/07/2025. Veja o Decreto 12.543/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [VII - promover assistência material, jurídica, à saúde, educacional, cultural, laboral, ocupacional, social e religiosa aos presos condenados ou provisórios custodiados em estabelecimentos penais federais;]

VIII - planejar, coordenar e executar as atividades de inteligência dos estabelecimentos penais federais;

Decreto 12.543, de 01/07/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso VIII. Vigência em 30/07/2025. Veja o Decreto 12.543/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [VIII - planejar e executar as atividades de inteligência do Sistema Penitenciário Federal, em articulação com os órgãos de inteligência, em âmbito nacional e internacional;]

IX - (Revogado pelo Decreto 12.543, de 01/07/2025, art. 5º. Vigência em 30/07/2025. Veja o Decreto 12.543/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [IX - propor ao Secretário normas que tratem de direitos e deveres dos presos do Sistema Penitenciário Federal;]

X - promover a realização de pesquisas criminológicas e de classificação dos presos custodiados no Sistema Penitenciário Federal;

XI - coordenar as atividades da Polícia Penal Federal; e

XII - (Revogado pelo Decreto 12.543, de 01/07/2025, art. 5º. Vigência em 30/07/2025. Veja o Decreto 12.543/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [XII - coordenar as atividades de segurança e as operações da Secretaria.]

XIII - operacionalizar a biometria dos presos custodiados no Sistema Penitenciário Federal e a coleta de material genético, nos termos do disposto no art. 9º-A da Lei 7.210, de 11/07/1984; [[Lei 7.210/1984, art. 9º-A.]]

Decreto 12.543, de 01/07/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso XIII. Vigência em 30/07/2025. Veja o Decreto 12.543/2025, art. 6º)

XIV - promover, planejar e coordenar as atividades e as operações da Força Penal Nacional; e

Decreto 12.543, de 01/07/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso XIII. Vigência em 30/07/2025. Veja o Decreto 12.543/2025, art. 6º)

XV - dirigir e coordenar as atividades da Polícia Penal Federal.

Decreto 12.543, de 01/07/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso XIII. Vigência em 30/07/2025. Veja o Decreto 12.543/2025, art. 6º)
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