Legislação

Decreto 11.257, de 16/11/2022

Art. 23

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DAS UNIDADES DE PESQUISA (Ir para)

Art. 23

- Ao Instituto Nacional de Tecnologia compete:

I - desenvolver e transferir tecnologias; e

II - executar serviços técnicos.

Parágrafo único - As competências previstas neste artigo destinam-se ao desenvolvimento sustentável do País, norteado pelo avanço do conhecimento, observadas as políticas e as estratégias nacionais de ciência, tecnologia e inovação.

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