Legislação

Decreto 11.205, de 26/09/2022

Art.
Art. 7º

- Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta detentores ou responsáveis pela gestão de bases de dados oficiais disponibilizarão ao Ministério do Trabalho e Previdência, nos termos do disposto no Decreto 10.046, de 9/10/2019, o acesso aos dados sob a sua gestão úteis ou necessários ao Governo Mais Legal - Trabalhista.

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