Legislação

Decreto 11.027, de 31/03/2022

Art.
Art. 5º

- A Aneel, observado o disposto no Tratado e no art. 4º do Decreto 5.163, de 30/07/2004, homologará, anualmente, a potência contratada e os montantes de energia elétrica a ela vinculada, referentes a cada concessionária de distribuição. [[Decreto 5.163/2004, art. 4º.]]

§ 1º - Os montantes de energia referidos no caput serão calculados com a mesma metodologia empregada no cálculo da garantia física, a título de energia assegurada das usinas participantes do MRE, e estarão sujeitos a revisões com a mesma periodicidade e nas mesmas condições, além dos ajustes de que trata o § 2º.

§ 2º - A Aneel procederá à revisão das potências de que trata o parágrafo único do art. 9º da Lei 5.899/1973, sempre que a evolução do mercado de energia elétrica justificar. [[Lei 5.899/1973, art. 9º.]]

§ 3º - Os riscos hidrológicos associados à geração de Itaipu, considerado o MRE, serão assumidos pelos concessionários de distribuição, na proporção do montante de energia elétrica alocado a cada concessionário, e a projeção desse resultado, para cada ano civil, será considerada pela Aneel na definição dos valores das bandeiras tarifárias.

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