Legislação

Decreto 11.014, de 29/03/2022

Art. 23
Art. 23

- A regravação do código do chassi:

I - somente será realizada em caso de dano à gravação original;

II - somente será realizada pelo fabricante, pelo importador ou pelo agente autorizado;

III - depende da comprovação de propriedade do trator ou da máquina agrícola;

IV - ocorrerá sem alteração do código original; e

V - será registrada na base nacional de tratores e de máquinas agrícolas.

Parágrafo único - Na inexistência de fabricante, de importador ou de agente autorizado, a regravação deverá ser autorizada, por meio do sistema Renagro, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

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