Legislação

Decreto 11.014, de 29/03/2022

Art. 13
  • Cadastro de agente autorizado no sistema Renagro
Art. 13

- O cadastro de agente autorizado no sistema Renagro é de responsabilidade do fabricante ou importador.

Parágrafo único - O fabricante ou importador podem desativar, a qualquer momento, o cadastro de seus agentes autorizados.

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