Legislação

Decreto 10.973, de 18/02/2022

Art.
Art. 6º

- O militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo será agregado e considerado em exercício de cargo militar ou considerado de natureza militar.

§ 1º - O militar considerado agregado passará a figurar no registro da respectiva Força, sem número, observado o disposto no art. 17 da Lei 6.880/1980, no lugar que lhe couber, com a indicação [Da reserva remunerada designado para o serviço ativo]. [[Lei 6.880/1980, art. 17.]]

§ 2º - Em igualdade de posto ou graduação, a precedência entre os militares da ativa e os da reserva remunerada designados para o serviço ativo será definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou na graduação.

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