Legislação

Decreto 10.966, de 11/02/2022

Art.
Art. 9º

- A Comape poderá instituir subcomissões e grupos de trabalhos técnicos com o objetivo de auxiliarem na sua atuação.

Parágrafo único - As subcomissões e os grupos de trabalhos técnicos:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato da Comape;

II - serão compostos por, no máximo, cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

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