Legislação
Decreto 10.953, de 27/01/2022
Art. 1º
Art. 1º
- Ficam criados os Consulados-Gerais do Brasil em:
I - Chengdu, na República Popular da China;
II - Edimburgo, no Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte; e
III - Marselha, na República Francesa.
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