Legislação
Decreto 10.838, de 18/10/2021
Art. 2º
Art. 2º
- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se revitalização dos recursos hídricos como o conjunto de ações destinadas à preservação, à conservação e à recuperação de áreas prioritárias onde os recursos hídricos estejam em situação de vulnerabilidade, com vistas a atender, quantitativa e qualitativamente, os usos múltiplos da água, a provisão dos serviços ecossistêmicos e a melhoria das condições socioambientais, cuja unidade territorial de planejamento será a bacia hidrográfica, conforme estabelecido no inciso V do caput do art. 1º da Lei 9.433, de 8/01/1997. [[Lei 9.433/1997, art. 1º.]]
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