Legislação

Decreto 10.775, de 23/08/2021

Art.
Art. 5º

- Os processos de pedido de renovação de outorga protocolados no Ministério das Comunicações até a data de publicação deste Decreto cujo requerimento esteja pendente de decisão serão instruídos conforme o disposto no art. 113 do Decreto 52.795/1963. [[Decreto 52.795/1963, art. 113.]]

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos processos cuja decisão tenha sido tomada.

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