Legislação

Decreto 10.722, de 15/06/2021

Art.
Art. 6º

- O Conselho poderá instituir câmaras técnicas com o objetivo de prestar auxílio no desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único - As câmaras técnicas:

I - serão instituídas e compostas na forma de ato do Conselho;

II - serão compostas por, no máximo, cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano e;

IV - estarão limitadas a, no máximo, três em operação simultânea.

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