Legislação

Decreto 10.722, de 15/06/2021

Art.
Art. 3º

- O Conselho é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - dois da Casa Civil da Presidência da República, dos quais um o coordenará;

II - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - um do Ministério da Defesa;

IV - um do Ministério da Economia;

V - um do Ministério da Educação;

VI - um do Ministério da Cidadania;

VII - um do Ministério da Saúde;

VIII - um do Ministério das Comunicações;

IX - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

X - um do Ministério do Desenvolvimento Regional;

XI - um da Controladoria-Geral da União;

XII - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e

XIII - um da Secretaria de Governo da Presidência da República.

§ 1º - Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 3º - Incumbe ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República designar o Coordenador do Conselho, escolhido dentre os representantes de que trata o inciso I do caput.

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