Legislação

Decreto 10.715, de 08/06/2021

Art.
Art. 4º

- Os órgãos da administração pública federal direta, dos ex-Territórios, das autarquias e das fundações públicas deverão utilizar os Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal para o atendimento e o gerenciamento das atividades e serviços em matéria de gestão de pessoas.

Parágrafo único - As empresas estatais dependentes poderão utilizar os Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal para as finalidades previstas no caput.

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