Legislação

Decreto 10.701, de 17/05/2021

Art. 10
Art. 10

- A Comissão Intersetorial se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.

§ 1º - O quórum de reunião da Comissão Intersetorial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Intersetorial terá o voto de qualidade.

§ 3º - Os membros da Comissão Intersetorial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 4º - O horário de início e de término das reuniões, a pauta de deliberações e o local serão especificados no ato de convocação das reuniões da Comissão Intersetorial.

§ 5º - Poderão participar das reuniões da Comissão Intersetorial, na qualidade de convidados, sem direito a voto, representantes de organizações da sociedade civil que atuem na área da defesa dos direitos humanos da criança e do adolescente vítimas de violência.

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