Legislação

Decreto 10.650, de 17/03/2021

Art.
Art. 6º

- As ações do Programa Integra Brasil serão executadas por meio da ação conjunta dos órgãos da União a que se refere o art. 5º, e, facultativamente, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de entidades públicas e privadas. [[Decreto 10.650/2021, art. 5º.]]

§ 1º - Na execução das ações de que trata o art. 4º, serão observadas a intersetorialidade e as especificidades das políticas públicas setoriais. [[Decreto 10.650/2021, art. 4º.]]

§ 2º - A participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das entidades públicas e privadas no Programa Integra Brasil ocorrerá por meio de instrumentos próprios.

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