Legislação

Decreto 10.648, de 12/03/2021

Art.
Art. 8º

- Para fins de monitoramento e avaliação da efetividade da inov@BR, serão considerados os seguintes indicadores, sem prejuízo de outros estabelecidos pelo Ministério da Infraestrutura:

I - percentual de redução de acidentes ocorridos nas rodovias federais selecionadas;

II - percentual de redução de mortes e de ferimentos graves em acidentes ocorridos nas rodovias federais selecionadas;

III - índice de segurança viária das rodovias federais selecionadas, preferencialmente, por meio de parâmetros internacionais;

IV - percentual de malha coberta por tecnologia para o usuário;

V - índice de melhoria em trechos de aclive e declive selecionados;

VI - índice de fluidez nas rodovias federais selecionadas; e

VII - percepção de melhoria das rodovias federais junto aos usuários.

Parágrafo único - As ações destinadas à ampliação da cobertura de tecnologia de comunicação em rodovias federais serão articuladas entre o Ministério da Infraestrutura e o Ministério das Comunicações.

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