Legislação
Decreto 10.648, de 12/03/2021
Art. 13
Art. 13
- O Ministério da Infraestrutura e as suas entidades vinculadas deverão estimular a cooperação entre entidades públicas e privadas com vistas à implementação de ações para a modernização das rodovias federais.
Parágrafo único - A exploração da faixa de domínio por terceiros e a instalação de equipamentos ou edificações ao longo das rodovias poderão ser objeto de parcerias público-privadas.
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