Legislação

Decreto 10.643, de 03/03/2021

Art.
Art. 2º

- O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu regimento interno no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da posse dos membros a que se refere os incisos II e III do caput do art. 3º do Decreto 9.893/2019, e será aprovado em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. [[Decreto 9.893/2019, art. 3º.]]

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