Legislação

Decreto 10.543, de 13/11/2020

Art. 13
  • Regras transitórias
Art. 13

- Até 01/07/2021, os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão:

I - adequar os sistemas de tecnologia da informação em uso, para que a utilização de assinaturas eletrônicas atenda ao previsto neste Decreto; e

II - divulgar na Carta de Serviços ao Usuário os níveis de assinatura eletrônica exigidos nos seus serviços, nos termos do art. 11 do Decreto 9.094, de 17/07/2017. [[Decreto 9.094/2017, art. 11.]]

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